Lei 11.958/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.

Lei 11.958/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.