Lei 11.958/2009 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009

Lei 11.958/2009 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009