Lei 11.958/2009 - Artigo 9

Art. 9º. A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:

I - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - sanidade pesqueira e aquícola;

IV - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

§ 1º - As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

§ 3º - Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.

Lei 11.958/2009 - Artigo 9

Art. 9º. A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:

I - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - sanidade pesqueira e aquícola;

IV - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

§ 1º - As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

§ 3º - Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.