Decreto-Lei 2.467/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.

Decreto-Lei 2.467/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar.