Decreto-Lei 2.467/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1º - As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.

§ 2º - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

...............

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.

Parágrafo único. ...............

Art. 29. ...............

§ 1º - A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

a) 10 OTNs - para pescador embarcado;

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

Art. 31. ...............

Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:

a) até 250 associados - 5 OTNs;

b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;

c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;

d) mais de 750 associados - 20 OTNs;

...............

Art. 51. ...............

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.

...............

Art. 93. ...............

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.

...............

Decreto-Lei 2.467/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1º - As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.

§ 2º - A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

...............

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.

Parágrafo único. ...............

Art. 29. ...............

§ 1º - A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

a) 10 OTNs - para pescador embarcado;

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

Art. 31. ...............

Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:

a) até 250 associados - 5 OTNs;

b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;

c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;

d) mais de 750 associados - 20 OTNs;

...............

Art. 51. ...............

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.

...............

Art. 93. ...............

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.

...............