Decreto 12.302/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao órgão central do Sisest:

I - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento do Sisest, inclusive a definição de procedimentos e a padronização de fluxos para o envio de informações relativas às competências de supervisão ministerial;

II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;

III - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às competências do Sisest; e

IV - gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais - Siestgov.br, de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. As atividades do Sisest serão realizadas em conjunto com os demais sistemas estruturadores do Poder Executivo federal, respeitadas as respectivas competências.

Decreto 12.302/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao órgão central do Sisest:

I - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento do Sisest, inclusive a definição de procedimentos e a padronização de fluxos para o envio de informações relativas às competências de supervisão ministerial;

II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;

III - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às competências do Sisest; e

IV - gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais - Siestgov.br, de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. As atividades do Sisest serão realizadas em conjunto com os demais sistemas estruturadores do Poder Executivo federal, respeitadas as respectivas competências.