Art. 4º. O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados, constituir-se-á de:
a) doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) bens e direitos que adquirir.
a) doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) bens e direitos que adquirir.