Lei 6.757/1979 - Artigo 14

Art. 14. A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.

Lei 6.757/1979 - Artigo 14

Art. 14. A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.