Lei 6.757/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.

§ 2º - Na hipótese da alínea b do art. 8º, a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.

Lei 6.757/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.

§ 2º - Na hipótese da alínea b do art. 8º, a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.