Art. 2º. São transferidos ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Lei 6.757/1979 - Artigo 2
Art. 2º. São transferidos ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.