Lei 6.757/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.

§ 1º - A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º - A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 3º - A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.

Lei 6.757/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.

§ 1º - A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º - A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 3º - A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.