Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.
Lei 6.757/1979 - Artigo 10
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.