Lei 6.757/1979 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.

Lei 6.757/1979 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.