Lei 6.757/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam igualmente transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.

§ 1º - Se os bens citados neste artigo estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.

§ 2º - A Fundação não poderá alienar os bens citados neste artigo.

Lei 6.757/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam igualmente transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.

§ 1º - Se os bens citados neste artigo estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.

§ 2º - A Fundação não poderá alienar os bens citados neste artigo.