Lei 6.757/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

a) dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;

b) auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;

d) resultado de operações de crédito e juros bancários;

e) receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Lei 6.757/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

a) dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;

b) auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;

d) resultado de operações de crédito e juros bancários;

e) receitas eventuais.

Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.