Lei 6.439/1977 - Artigo 17

Art. 17. Constituem receita das entidades do SINPAS:

I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;

Il - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;

Ill - as dotações orçamentárias específicas;

IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;

V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.

§ 1º - Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Nas dotações a que se refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Lei 6.439/1977 - Artigo 17

Art. 17. Constituem receita das entidades do SINPAS:

I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;

Il - a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;

Ill - as dotações orçamentárias específicas;

IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;

V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.

§ 1º - Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Nas dotações a que se refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.