Art. 32. Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.
§ 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º - A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.
§ 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.
§ 1º - Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º - A redistribuição de competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.
§ 3º - O exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências estabelecida por esta Lei.