Lei 6.439/1977 - Artigo 18

Art. 18. Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º - Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.

Lei 6.439/1977 - Artigo 18

Art. 18. Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º - Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.