Lei 6.439/1977 - Artigo 19

Art. 19. A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

Lei 6.439/1977 - Artigo 19

Art. 19. A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.