Art. 19. A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.
Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
Il - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.