Lei 6.439/1977 - Artigo 33

Art. 33. O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.

Lei 6.439/1977 - Artigo 33

Art. 33. O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.