Lei 6.439/1977 - Artigo 16

Art. 16. A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.

Lei 6.439/1977 - Artigo 16

Art. 16. A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.