Lei 6.439/1977 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR


Art. 10. A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.

Lei 6.439/1977 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR


Art. 10. A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.