Art. 11. Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.
Lei 6.439/1977 - Artigo 11
Art. 11. Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.