Lei 6.439/1977 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA


Art. 9º. A LBA compete prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS.

Parágrafo único. Os serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em regulamento.

Lei 6.439/1977 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA


Art. 9º. A LBA compete prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS.

Parágrafo único. Os serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em regulamento.