Lei 6.439/1977 - Artigo 22

Art. 22. A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.

Parágrafo único. As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.

Lei 6.439/1977 - Artigo 22

Art. 22. A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.

Parágrafo único. As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.