Lei 10.706/2003 - Artigo 3

Art. 3º. A União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida no art. 1º desta Lei, utilizando-se, se necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, assegurada ampla defesa.

Lei 10.706/2003 - Artigo 3

Art. 3º. A União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida no art. 1º desta Lei, utilizando-se, se necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, assegurada ampla defesa.