Decreto-Lei 1.087/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.

§ 1º - Até a data da declaração do exercício financeiro de 1971 (ano base de 1970) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.

§ 2º - A falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, ou a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.

Decreto-Lei 1.087/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.

§ 1º - Até a data da declaração do exercício financeiro de 1971 (ano base de 1970) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.

§ 2º - A falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, ou a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.