Art. 1º-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)
§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)
§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Incluído pela Lei nº 13.126, de 2015)