Art. 2º. O crédito especial, de que trata esta Lei, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, obedecido o disposto no art. 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei 5.040/1966 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito especial, de que trata esta Lei, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, obedecido o disposto no art. 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.