Artigo 1º.
Obrigações Gerais Estabelecidas pela Convenção
1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.
2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.
Obrigações Gerais Estabelecidas pela Convenção
1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.
2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.