Decreto 2.508/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Obrigações Gerais Estabelecidas pela Convenção

1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.

2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.

Decreto 2.508/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

Obrigações Gerais Estabelecidas pela Convenção

1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.

2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.