Decreto 2.508/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for expressamente estipulado de outra maneira:

1. "Regras" significa as Regras contidas nos Anexos à presente Convenção.

2. "Substância nociva" significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela presente Convenção.

3. a) "Descarga" em relação a substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção, derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento.

b) A "Descarga" não inclui:

i) lançamento no sentido da "Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras Substâncias", feita em Londres a 13 de novembro de 1972, ou ou de múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o arco é coberto por aquele estágio particular do programa.

3 - Se os programas dados no Manual de Operações e Equipamento não forem seguidos, então as razões devem ser dadas nas observações.

4 - Mangueiras manuais, lavagem por máquinas e/ou limpeza química. Quando for usada a limpeza química, deverão ser indicados os produtos químicos utilizados e sua quantidade.

Nome do navio ...............

Número ou Letras Indicativos ...............

Operações de Carga/Lastro (Petroleiros)*/Operações em

Compartimentos de Máquinas (Todos os Navios)*

Data Código Item Registro das
Letra (Número) Operações/Assinatura
do Oficial Encarregado

Assinatura do Comandante ...............

(*) Cancele como apropriado

Decreto 2.508/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for expressamente estipulado de outra maneira:

1. "Regras" significa as Regras contidas nos Anexos à presente Convenção.

2. "Substância nociva" significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela presente Convenção.

3. a) "Descarga" em relação a substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção, derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento.

b) A "Descarga" não inclui:

i) lançamento no sentido da "Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras Substâncias", feita em Londres a 13 de novembro de 1972, ou ou de múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o arco é coberto por aquele estágio particular do programa.

3 - Se os programas dados no Manual de Operações e Equipamento não forem seguidos, então as razões devem ser dadas nas observações.

4 - Mangueiras manuais, lavagem por máquinas e/ou limpeza química. Quando for usada a limpeza química, deverão ser indicados os produtos químicos utilizados e sua quantidade.

Nome do navio ...............

Número ou Letras Indicativos ...............

Operações de Carga/Lastro (Petroleiros)*/Operações em

Compartimentos de Máquinas (Todos os Navios)*

Data Código Item Registro das
Letra (Número) Operações/Assinatura
do Oficial Encarregado

Assinatura do Comandante ...............

(*) Cancele como apropriado