Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. Nº I. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições de realização do presente projeto.
Decreto 39.284/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. Nº I. C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições de realização do presente projeto.