Art. 3º. Cooperação com o I. Nº I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, o Ministério da Agricultura e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único. O, I. N. I. C., articular-se-á ainda, com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que for estabelecido.
Parágrafo único. O, I. N. I. C., articular-se-á ainda, com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que for estabelecido.