Decreto 39.284/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I. N. I. C., por intermédio Do Ministério da Agricultura apresentará a Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Decreto 39.284/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I. N. I. C., por intermédio Do Ministério da Agricultura apresentará a Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.