Art. 2º. Sobre o produto beneficiado incidirá a Taxa da Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha (TORMB) de que trata a Lei número 5. 227, de 18 de janeiro de 1967.
Decreto-Lei 1.257/1973 - Artigo 2
Art. 2º. Sobre o produto beneficiado incidirá a Taxa da Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha (TORMB) de que trata a Lei número 5. 227, de 18 de janeiro de 1967.