Art. 1º. Estende-se às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, que ingressem no Pais pelo porto de Guajará-Mirim, o tratamento concedido ao produto em bruto pelo Convênio de Comércio Inter-Regional firmado entre o Brasil e a Bolívia, em 29 de março de 1958, independentemente da obrigatoriedade de consumo ou transformação na região fronteiriça.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha fixar, anualmente, a quantidade de borracha beneficiada à qual se aplicará o tratamento referido neste artigo.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha fixar, anualmente, a quantidade de borracha beneficiada à qual se aplicará o tratamento referido neste artigo.