Art. 3º. A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:
I - parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;
II - Créditos Especiais;
III - Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;
IV - Juros bancários;
V - Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;
VI - Outras receitas não previstas.
I - parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;
II - Créditos Especiais;
III - Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;
IV - Juros bancários;
V - Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;
VI - Outras receitas não previstas.