Decreto 56.465/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:

I - parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;

II - Créditos Especiais;

III - Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;

IV - Juros bancários;

V - Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;

VI - Outras receitas não previstas.

Decreto 56.465/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:

I - parte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;

II - Créditos Especiais;

III - Produtos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;

IV - Juros bancários;

V - Operações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;

VI - Outras receitas não previstas.