Art. 5º. Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:
a) por administração direta;
b) por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;
c) através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.
a) por administração direta;
b) por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;
c) através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.