Decreto 56.465/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:

a) por administração direta;

b) por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;

c) através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.

Decreto 56.465/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:

a) por administração direta;

b) por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;

c) através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.