Decreto 56.465/1965 - Artigo 12

Art. 12. Será isenta de impostos e taxas a importação de qualquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços e obras em execução e a serem executados pela Comissão Especial, na forma do que determina o art. 28 da Lei nº 1.806, de 6-1-1953.

Decreto 56.465/1965 - Artigo 12

Art. 12. Será isenta de impostos e taxas a importação de qualquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços e obras em execução e a serem executados pela Comissão Especial, na forma do que determina o art. 28 da Lei nº 1.806, de 6-1-1953.