Decreto 56.465/1965 - Artigo 7

Art. 7º. A execução de serviços especializados de revisão, recuperação ou reforma geral ou parcial de máquinas, veículos, viaturas e equipamentos, será adjudicada diretamente às emprêsas especializadas e legalmente autorizadas pelo fabricante, independentemente de concorrências e coletas de preços, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 4.401, de 10-9-1964.

Decreto 56.465/1965 - Artigo 7

Art. 7º. A execução de serviços especializados de revisão, recuperação ou reforma geral ou parcial de máquinas, veículos, viaturas e equipamentos, será adjudicada diretamente às emprêsas especializadas e legalmente autorizadas pelo fabricante, independentemente de concorrências e coletas de preços, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 4.401, de 10-9-1964.