Decreto 56.465/1965 - Artigo 6

Art. 6º. A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:

a) quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;

b) quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;

c) quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964.

Decreto 56.465/1965 - Artigo 6

Art. 6º. A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.

Parágrafo único. A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:

a) quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;

b) quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;

c) quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964.