Art. 8º. O pessoal da Comissão Especial será constituído de:
a) Funcionários da SPVEA e de outros órgãos públicos, requisitadas ou postos à disposição da SPVEA especialmente designados pelo Superintendente do PVEA;
b) Pessoal temporário e de obras, admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Será respeitada a relação numérica, previamente autorizada pelo Presidente da Comissão e os valôres de salários e gratificações aprovadas pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
§ 2º - Os funcionários da SPVEA e de outros Órgãos, requisitados ou postos à disposição da SPVEA para servirem na Comissão Especial, perceberão além do vencimento do seu cargo efetivo, a diferença entre o mesmo e a remuneração que couber ao encargo de direção ou chefia para o qual fôr designado.
§ 3º - O pessoal temporário e de obras que fôr admitido para os trabalhos da Comissão sob o regime da CLT será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.
a) Funcionários da SPVEA e de outros órgãos públicos, requisitadas ou postos à disposição da SPVEA especialmente designados pelo Superintendente do PVEA;
b) Pessoal temporário e de obras, admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Será respeitada a relação numérica, previamente autorizada pelo Presidente da Comissão e os valôres de salários e gratificações aprovadas pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
§ 2º - Os funcionários da SPVEA e de outros Órgãos, requisitados ou postos à disposição da SPVEA para servirem na Comissão Especial, perceberão além do vencimento do seu cargo efetivo, a diferença entre o mesmo e a remuneração que couber ao encargo de direção ou chefia para o qual fôr designado.
§ 3º - O pessoal temporário e de obras que fôr admitido para os trabalhos da Comissão sob o regime da CLT será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.