Art. 4º. A escrituração contábil dos recursos de que trata o artigo anterior será feita em separado, incorporando-se, porém, à prestação de contas anual da SPVEA.
Decreto 56.465/1965 - Artigo 4
Art. 4º. A escrituração contábil dos recursos de que trata o artigo anterior será feita em separado, incorporando-se, porém, à prestação de contas anual da SPVEA.