Art. 36. O período semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a quarenta e quatro horas.
§ 1º - O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.
§ 2º - O preceito dêste artigo não se estenderá aos períodos de exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º - O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.
§ 2º - O preceito dêste artigo não se estenderá aos períodos de exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)