SECÇÃO VII
Da inhabilitação
Da inhabilitação
Art. 45. O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único. O aluno matriculado na forma dêste artigo fica dispensado da freqüência na matéria de que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)