Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 10

Art. 10. O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários:

1. Cursos técnicos.

2. Cursos pedagógicos.

§ 1º - Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de carater específico na indústria.

§ 2º - Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 10

Art. 10. O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários:

1. Cursos técnicos.

2. Cursos pedagógicos.

§ 1º - Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de carater específico na indústria.

§ 2º - Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)