Art. 64. O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 64
Art. 64. O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)