CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)