Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 3

TÍTULO II
Das bases de organização do ensino industrial

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO INDUSTRIAL


Art. 3º. O ensino industrial deverá atender:

1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana.

2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutaveis, de suficiente e adequada mão de obra.

3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 3

TÍTULO II
Das bases de organização do ensino industrial

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO INDUSTRIAL


Art. 3º. O ensino industrial deverá atender:

1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana.

2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutaveis, de suficiente e adequada mão de obra.

3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.