Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 15

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:

a) escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;

b) escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;

c) escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;

d) escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.

§ 1º - As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.

§ 2º - As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.

§ 3º - Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.

§ 4º - Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 15

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:

a) escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;

b) escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;

c) escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;

d) escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.

§ 1º - As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.

§ 2º - As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.

§ 3º - Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.

§ 4º - Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.