Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO


Art. 28. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas, que deverão conter alem do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.

Decreto-Lei 4.073/1942 - Artigo 28

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO


Art. 28. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas, que deverão conter alem do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.